O inevitável aumento da carga tributária para muitas empresas

A Reforma Tributária promete simplificar a tributação sobre o consumo, reduzir a cumulatividade e tornar o sistema brasileiro mais transparente.

Entretanto, para muitas empresas, especialmente aquelas que possuem poucos custos capazes de gerar créditos, o novo modelo poderá representar um aumento efetivo da carga tributária.

A criação do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, modifica profundamente a lógica de tributação das operações realizadas no Brasil.

O novo sistema foi apresentado como um modelo de não cumulatividade ampla.

Na teoria, a empresa poderá utilizar os créditos decorrentes das aquisições de bens e serviços para compensar os tributos incidentes sobre suas vendas.

Na prática, porém, a existência do crédito não significa que a carga tributária será automaticamente menor.

Tudo dependerá da estrutura de custos, da atividade desenvolvida, do regime dos fornecedores, da composição da folha de pagamento e da capacidade de utilizar efetivamente os créditos.

A promessa da não cumulatividade

A não cumulatividade busca impedir que o tributo seja cobrado repetidamente sobre o mesmo valor durante todas as etapas da cadeia econômica.

Em um sistema ideal, cada empresa recolhe o imposto apenas sobre o valor que adicionou à operação.

Para isso, o contribuinte compensa o tributo devido em suas vendas com os créditos gerados pelas aquisições anteriores.

O problema é que o sistema somente funciona de forma equilibrada quando a empresa possui aquisições tributadas capazes de gerar créditos suficientes.

Empresas industriais, comerciais e negócios com cadeias longas de fornecedores poderão apresentar uma quantidade maior de créditos.

Já empresas cuja principal despesa é a folha de pagamento poderão ter poucos créditos para compensar.

É nesse ponto que o aumento da carga tributária se torna uma possibilidade concreta.

Folha de pagamento não gera crédito

Em muitas empresas prestadoras de serviços, o principal custo da operação está nas pessoas.

São salários, pró-labore, encargos trabalhistas, benefícios e pagamentos relacionados à mão de obra.

Essas despesas não funcionam como aquisições tributadas de bens e serviços capazes de gerar créditos de IBS e CBS.

Isso significa que uma empresa pode possuir custos elevados e, mesmo assim, apresentar poucos créditos tributários.

Entre os setores que precisam observar essa situação estão:

• Escritórios de advocacia;

• Empresas de consultoria;

• Agências de publicidade;

• Empresas de tecnologia;

• Clínicas;

• Academias;

• Instituições de ensino;

• Empresas de segurança;

• Escritórios de contabilidade;

• Prestadores de serviços especializados;

• Negócios intensivos em mão de obra.

Para essas empresas, a alíquota nominal pode se aproximar muito da carga efetiva, pois haverá poucos créditos disponíveis para compensação.

A não cumulatividade não significa ausência de tributação

Um dos maiores equívocos é acreditar que o novo sistema permitirá o aproveitamento de créditos sobre todas as despesas da empresa.

A legislação ampliou o conceito de creditamento em comparação com determinados tributos atuais, mas ainda existem condições, exceções e limitações.

Nem toda saída financeira gera crédito.

Despesas pessoais, aquisições não relacionadas à atividade, operações submetidas a tratamentos específicos e situações expressamente restringidas pela legislação podem não permitir o aproveitamento.

Também será necessário observar:

• Regularidade do documento fiscal;

• Identificação correta do adquirente;

• Destaque dos tributos;

• Enquadramento da operação;

• Regime tributário do fornecedor;

• Regras para apropriação;

• Hipóteses de estorno;

• Procedimentos para compensação;

• Momento em que o crédito poderá ser utilizado.

Portanto, o simples pagamento de uma despesa não garante automaticamente a existência de um crédito.

O impacto dos fornecedores do Simples Nacional

As empresas também precisarão analisar o regime tributário de seus fornecedores.

Nas aquisições realizadas de optantes pelo Simples Nacional que recolham IBS e CBS dentro do regime simplificado, o adquirente sujeito ao regime regular poderá utilizar créditos correspondentes aos valores efetivamente devidos por meio do Simples.

Em determinadas situações, esse crédito poderá ser menor do que aquele gerado por um fornecedor submetido ao regime regular.

A partir de 2027, empresas do Simples poderão optar pelo recolhimento regular do IBS e da CBS, mantendo os demais tributos dentro do regime simplificado.

Essa escolha poderá ser estratégica.

Uma pequena empresa que atende principalmente consumidores finais poderá encontrar vantagens em manter IBS e CBS dentro do Simples.

Por outro lado, uma empresa que vende para grandes contribuintes poderá sofrer pressão comercial para aderir ao regime regular e oferecer créditos mais amplos aos seus clientes.

O regime tributário do fornecedor poderá influenciar:

• O valor do crédito;

• A formação dos preços;

• A escolha dos parceiros comerciais;

• A competitividade;

• A continuidade dos contratos;

• A margem de lucro.

A reforma poderá alterar não apenas a tributação, mas também a própria organização das cadeias de fornecedores.

O crédito vinculado ao pagamento do tributo

Outro ponto sensível está relacionado à apropriação e à utilização dos créditos.

O novo sistema foi estruturado para aumentar a segurança da arrecadação e reduzir fraudes, vinculando o crédito à extinção do débito correspondente, observados os mecanismos previstos na legislação.

Entre esses mecanismos está o split payment, que permitirá a separação automática do valor dos tributos no momento da liquidação financeira da operação.

Em vez de todo o pagamento ser transferido ao fornecedor, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser direcionada ao Fisco.

A medida busca garantir o recolhimento e permitir a apropriação dos créditos com maior segurança.

Entretanto, sua implementação exigirá integração entre:

• Empresas;

• Instituições financeiras;

• Operadoras de pagamento;

• Sistemas de gestão;

• Documentos fiscais eletrônicos;

• Receita Federal;

• Comitê Gestor do IBS.

Qualquer falha na informação, no pagamento ou na vinculação entre a operação e o documento fiscal poderá afetar o aproveitamento dos créditos e o fluxo de caixa.

Crédito acumulado também pode representar um problema

Possuir créditos tributários não significa que a empresa terá dinheiro disponível.

Determinados negócios poderão acumular mais créditos do que débitos.

Isso pode ocorrer com:

• Exportadores;

• Empresas que realizam investimentos elevados;

• Negócios com vendas submetidas à alíquota reduzida;

• Empresas em fase de implantação;

• Operações beneficiadas por tratamentos específicos.

Nessas situações, a eficiência do sistema dependerá da rapidez e da segurança dos procedimentos de ressarcimento.

Um crédito reconhecido, mas que demora para ser devolvido, representa dinheiro imobilizado.

A empresa continuará precisando pagar salários, fornecedores, financiamentos e outras despesas enquanto aguarda a restituição.

Portanto, a qualidade da não cumulatividade não será medida apenas pela quantidade de créditos permitidos.

Também será medida pelo tempo necessário para utilizá-los ou recebê-los.

A falsa comparação entre alíquotas

Outro erro comum é comparar apenas a alíquota dos tributos atuais com a alíquota estimada do IBS e da CBS.

A carga tributária efetiva não depende exclusivamente da alíquota nominal.

Ela depende de vários fatores:

• Base de cálculo;

• Quantidade de créditos;

• Estrutura de custos;

• Benefícios fiscais existentes;

• Regime tributário;

• Local de destino da operação;

• Perfil dos clientes;

• Perfil dos fornecedores;

• Tratamento específico da atividade;

• Capacidade de repassar o custo ao preço.

Uma empresa que atualmente paga uma alíquota aparentemente menor poderá sofrer aumento relevante.

Outra empresa, com grande volume de créditos, poderá apresentar uma carga efetiva inferior.

Por isso, não existe uma conclusão única aplicável a todos os setores.

A análise precisa ser realizada com os números reais de cada negócio.

Preço por fora e percepção do consumidor

O IBS e a CBS serão cobrados “por fora”, sem que o próprio tributo componha sua base de cálculo.

Esse modelo aumenta a transparência, pois permite visualizar com maior clareza o valor da operação e a parcela destinada ao pagamento dos tributos.

Entretanto, também exigirá cuidado na formação dos preços.

A empresa precisa saber:

• Qual é o preço líquido pretendido;

• Qual será o valor dos tributos;

• Quais créditos estarão disponíveis;

• Qual margem precisa ser preservada;

• Quanto poderá ser repassado ao cliente;

• Como o mercado reagirá ao novo preço.

Se a empresa simplesmente aplicar as novas alíquotas sobre os preços atuais, poderá calcular incorretamente sua margem ou elevar excessivamente o valor cobrado.

Contratos de longo prazo também precisarão ser revisados para prever os efeitos da mudança tributária.

A transição poderá aumentar os custos de conformidade

Durante alguns anos, as empresas precisarão conviver com o sistema antigo e o novo modelo.

Em 2026, iniciou-se a fase de adaptação e testes do IBS e da CBS.

Em 2027, a CBS substituirá o PIS e a Cofins, enquanto o IBS continuará em sua fase inicial.

Entre 2029 e 2032, ocorrerá a redução gradual do ICMS e do ISS, acompanhada do aumento do IBS.

A extinção definitiva do ICMS e do ISS está prevista para 2033.

Durante a transição, as empresas precisarão acompanhar:

• Tributos antigos;

• IBS;

• CBS;

• Novos documentos fiscais;

• Regras de crédito;

• Alterações de sistemas;

• Novas obrigações acessórias;

• Mudanças na formação dos preços;

• Tratamentos diferenciados;

• Contratos firmados antes da reforma.

Isso poderá elevar temporariamente os custos administrativos, contábeis e tecnológicos.

Uma reforma criada para simplificar o sistema poderá produzir, durante a transição, um período de elevada complexidade.

Setores com poucos créditos precisam agir agora

Empresas intensivas em mão de obra não devem esperar a implantação integral do sistema.

É necessário realizar simulações considerando diferentes cenários.

A análise deve verificar:

• Faturamento por atividade;

• Tributos atualmente pagos;

• Custos que poderão gerar créditos;

• Despesas que não gerarão créditos;

• Regime tributário dos fornecedores;

• Perfil dos clientes;

• Impactos nos preços;

• Margem de contribuição;

• Fluxo de caixa;

• Possibilidade de repasse;

• Necessidade de revisão contratual;

• Viabilidade de reorganização operacional.

O resultado pode indicar a necessidade de rever preços, contratos, fornecedores, processos internos e até mesmo o modelo de negócio.

A decisão não pode ser baseada apenas em estimativas genéricas divulgadas para o mercado.

Cada empresa possui uma realidade diferente.

O aumento não será igual para todos

É importante reconhecer que a Reforma Tributária também poderá trazer benefícios.

Empresas com grandes volumes de aquisições tributadas poderão aproveitar créditos mais amplos.

Exportadores poderão se beneficiar de uma estrutura mais organizada de desoneração.

A redução da cumulatividade poderá aumentar a transparência e diminuir algumas distorções existentes no sistema atual.

A tributação no destino também tende a reduzir disputas relacionadas à origem das operações.

Entretanto, esses benefícios não eliminam o risco de aumento para empresas com poucos créditos ou submetidas atualmente a regimes favorecidos.

A verdadeira pergunta não é se a reforma aumentará ou reduzirá a carga tributária de maneira geral.

A pergunta correta é:

Qual será o impacto efetivo sobre cada empresa?

A não cumulatividade não resolve tudo

A expressão “não cumulatividade plena” transmite a impressão de que todo tributo pago será automaticamente recuperado.

Mas uma empresa somente poderá utilizar os créditos permitidos pela legislação e corretamente vinculados às suas operações.

Quando a maior parte dos custos não gera crédito, a carga efetiva continuará elevada.

Quando os créditos dependem de procedimentos complexos, o fluxo de caixa poderá ser afetado.

Quando o fornecedor oferece pouco crédito, a cadeia comercial poderá ser reorganizada.

Quando a empresa não consegue repassar o aumento para o preço, a diferença será retirada da margem de lucro.

Por isso, a Reforma Tributária não pode ser tratada apenas como uma mudança de nomes.

Ela representa uma alteração profunda na formação dos preços, na escolha de fornecedores, na estrutura dos contratos e na rentabilidade dos negócios.

Para muitas empresas, o aumento da carga tributária não será uma hipótese distante.

Será uma consequência concreta da combinação entre alíquotas, poucos créditos e custos concentrados na folha de pagamento.

O momento de calcular esse impacto é agora.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise jurídica, tributária e contábil individualizada. Os impactos do IBS e da CBS dependem da atividade, da estrutura de custos, do regime tributário, dos fornecedores e das características de cada operação.

Luís Adriano Vargas Buchor
Advogado — OAB/RS 71.498
Especialista em Direito Tributário Empresarial, Penal Tributário, Defesa em Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro
Mais de 25 anos de experiência profissional
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