Repetitivo
STJ julga Recursos abordam a penhora sobre faturamento e a admissibilidade de recursos que rediscutem aspectos fáticos da medida executiva, visando a racionalização da gestão processual.
A Corte Especial do STJ submeteu os Recursos Especiais n.º 2.209.895 e 2.210.232, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.409 no STJ, envolve dois pontos principais: (i) a definição da natureza da penhora sobre faturamento – se deve ser tratada como medida prioritária ou apenas excepcional – dentro da ordem de bens penhoráveis nas execuções civis; e (ii) a possibilidade de, em recurso especial, reexaminar os aspectos fáticos que embasaram a autorização da medida, nos termos do art. 866 do CPC.
Registrado sob o Tema 1.409, o caso passa a integrar o sistema de precedentes qualificados da corte. O relator ressaltou a importância da “afetação dupla”, tanto da questão jurídica central quanto da diretriz de que o reexame dos pressupostos fáticos para a incidência da tese ultrapassa a competência do STJ, o que reforçaria a coerência e a estabilidade do sistema de precedentes.
O colegiado decidiu não determinar a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma matéria, entendendo que tal providência poderia atrasar o andamento das execuções e dos cumprimentos de sentença, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional.
O ministro Antonio Carlos Ferreira rememorou que, no Tema 769, a 1ª Seção já havia fixado entendimento a respeito da penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica nas execuções fiscais.
Ainda assim, destacou que há incertezas quanto à extensão dessas teses às execuções de natureza civil. Daí a relevância, segundo o relator, de uniformizar a jurisprudência sobre a penhora de faturamento também nesse âmbito, de modo a garantir maior efetividade às decisões judiciais.
Uma das teses firmadas no Tema 769 estabelece que a penhora sobre faturamento, posicionada em décimo lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC, pode ser autorizada quando demonstrada a inexistência de bens situados em patamar superior, a dificuldade de alienação desses bens ou, ainda, quando o magistrado considerar a constrição do faturamento a medida mais adequada ao caso concreto, nos termos do § 1º do art. 835 do CPC.
Já o CPC, em seus arts. 1.036 e seguintes, prevê o julgamento por amostragem de recursos especiais que discutam a mesma questão de direito. Ao afetar um recurso ao rito repetitivo, o STJ busca solucionar, de forma uniforme, controvérsias replicadas em inúmeros processos em todo o país.
A adoção de uma tese aplicável a diversos casos gera economia processual e maior segurança jurídica. No portal do STJ, é possível consultar todos os temas afetados, inclusive os dados sobre sobrestamento e as teses jurídicas fixadas em cada julgamento.
Processos: REsp 2.209.895 e REsp 2.210.232