Apesar de a Emenda Constitucional 132/2023 ter consagrado a neutralidade tributária como um pilar da reforma, dispositivos das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 vêm sendo apontados como verdadeiros pontos de ruptura desse princípio. A ideia central da neutralidade, típica de sistemas de IVA como IBS e CBS, é que o tributo não interfira artificialmente nas escolhas econômicas – não favoreça modelos de negócio, formas jurídicas ou tipos de contribuintes que, na essência, prestem o mesmo serviço ou ofertem produtos equivalentes.
As novas leis, porém, criam diferenças relevantes de alíquota, base de cálculo e obrigações acessórias para bens e serviços muito similares, o que abre espaço para disputas judiciais. Um exemplo emblemático é o tratamento dado à cesta básica: enquanto determinados laticínios açucarados preservam forte redução de carga, bebidas vegetais – essenciais para intolerantes à lactose e alérgicos à proteína do leite – ficaram fora da redução, embora desempenhem função alimentar semelhante. A justificativa oficial apela à ideia de alimentação saudável, mas a discrepância entre produtos comparáveis tende a ser questionada com base na neutralidade e na isonomia.
A lógica se repete em outros setores. Listas extensas de regimes favorecidos, ainda que politicamente compreensíveis, pressionam para cima a alíquota padrão do IBS/CBS, estimada entre 25% e 27%, e tornam mais opaco o critério de quem entra ou não em cada benefício. A inclusão de carnes na alíquota zero da cesta básica, por exemplo, contrariou sinalizações técnicas anteriores e reflete a força de grupos de pressão, reforçando a percepção de que a seleção de beneficiados não é inteiramente neutra.
Estudos apontam ainda diversos dispositivos com alto potencial de judicialização. Na LC 214/2025, foram identificados vários casos em que a redução de alíquota se condiciona à forma jurídica ou à filiação institucional do contribuinte, como no favorecimento apenas a determinados clubes desportivos, em detrimento de empresas que exercem atividades idênticas sob outras estruturas societárias. Isso incentiva arranjos artificiais e distorce a concorrência, em clara colisão com a promessa de um IVA neutro.
Há também benefícios vinculados a determinados regimes territoriais ou regulatórios, como o tratamento favorecido a petróleo e combustíveis na Zona Franca de Manaus ou a condição diferenciada para exportadores certificados como Operador Econômico Autorizado. Em situações assim, a tributação passa a premiar quem consegue se enquadrar em requisitos formais específicos, ainda que a atividade econômica de fundo seja equivalente à de concorrentes não beneficiados, gerando vantagem competitiva seletiva.
No campo dos medicamentos, a previsão de listas periodicamente revistas por órgãos administrativos tende a acentuar as controvérsias. É provável que fármacos com a mesma finalidade terapêutica sofram cargas distintas, o que contraria diretamente o ideal de neutralidade e deve alimentar contestações. A experiência internacional, especialmente na União Europeia, mostra que grande parte dos litígios envolvendo IVA gira justamente em torno desse princípio, e os paralelos com as discussões brasileiras indicam trajetória semelhante.
No plano teórico, a própria reforma foi concebida para que a não cumulatividade e a neutralidade funcionassem como os grandes “incentivos” horizontais, dispensando a proliferação de isenções, regimes especiais e créditos presumidos. Quando as leis complementares expandem demais as exceções, deslocam o sistema de volta para um cenário em que a tributação volta a influenciar fortemente a forma de organizar negócios, os produtos ofertados e a estrutura das cadeias produtivas. Com isso, além de afastar a neutralidade, tende-se a frustrar outro objetivo declarado da reforma: a redução da litigiosidade.