Recuperação Jurídica Estratégica vs. Recuperação Judicial: a decisão do STJ que muda o jogo empresarial

Recuperação Jurídica Estratégica vs. Recuperação Judicial: a decisão do STJ que muda o jogo empresarial

Durante mais de 15 anos, consolidou-se no Brasil um discurso quase automático: empresa em crise deve entrar com pedido de recuperação judicial.

Mas a pergunta que precisa ser feita é outra:

A recuperação judicial será realmente saudável para a empresa ou apenas adiará sua falência?

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de uma empresa quando a execução fiscal anteriormente ajuizada se mostrar frustrada.

A decisão representa uma mudança relevante na jurisprudência, que historicamente afastava a possibilidade de utilização do pedido de falência para a cobrança de créditos tributários.

O que muda na prática?

Durante muitos anos, prevaleceu o entendimento de que:

• O crédito tributário possuía um regime próprio de cobrança;

• A Fazenda Pública deveria utilizar a execução fiscal;

• O pedido de falência por dívida tributária seria incompatível com esse sistema;

• O artigo 187 do Código Tributário Nacional asseguraria autonomia à cobrança fiscal.

Com o novo entendimento, o STJ reconheceu que, quando a execução fiscal não consegue localizar bens ou alcançar o patrimônio do devedor, a Fazenda Pública poderá recorrer ao pedido de falência.

Isso não significa que qualquer dívida tributária resultará automaticamente na falência da empresa.

A decisão considera situações em que a execução fiscal já foi promovida e se mostrou ineficaz. Ainda assim, o precedente amplia consideravelmente os riscos para empresas que acumulam passivos tributários sem uma estratégia adequada de regularização.

O problema estrutural da recuperação judicial

A recuperação judicial foi concebida como um instrumento de preservação da empresa, da atividade econômica, dos empregos e da função social do negócio.

Na prática, entretanto, a empresa normalmente ingressa no processo já bastante fragilizada.

A partir desse momento:

• O acesso ao crédito diminui;

• Bancos restringem ou encerram linhas de financiamento;

• Fornecedores reduzem prazos e limites;

• Operações de factoring se tornam mais difíceis;

• Clientes, empregados e parceiros ficam inseguros;

• O passivo tributário continua exigindo tratamento específico;

• A pressão sobre o caixa aumenta significativamente.

Além disso, as próprias condições impostas pelo processo de recuperação podem afastar novos investimentos e dificultar ainda mais a manutenção das atividades.

Em muitos casos, a recuperação judicial não resolve as causas da crise. Apenas posterga um resultado que poderia ter sido evitado com planejamento e atuação preventiva.

Com a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência após uma execução fiscal frustrada, esse risco se torna ainda mais relevante.

Uma alternativa que poucas empresas conhecem

Existe uma diferença fundamental entre recuperação judicial e recuperação jurídica estratégica.

A recuperação jurídica estratégica não é uma modalidade prevista com esse nome na Lei de Recuperação Judicial. Trata-se de uma metodologia preventiva que reúne medidas administrativas, jurídicas, tributárias, societárias, contábeis e financeiras destinadas ao saneamento da empresa antes de um colapso formal.

Essa estratégia pode envolver:

• Planejamento tributário estruturado;

• Revisão técnica dos passivos;

• Reorganização societária lícita;

• Defesa estratégica em execuções fiscais;

• Negociação de dívidas com credores;

• Transação e parcelamento tributário;

• Revisão de cobranças indevidas;

• Proteção jurídica do caixa;

• Organização financeira antes da judicialização;

• Integração entre advogados, contadores e profissionais de finanças.

Dependendo da natureza da dívida, do ente responsável pela cobrança e do programa disponível, determinadas negociações tributárias podem permitir condições especiais, descontos e prazos prolongados, que podem chegar a 240 parcelas em hipóteses específicas.

Portanto, não se trata de simplesmente “empurrar o problema”.

Trata-se de redesenhar juridicamente a empresa, organizar seus passivos e criar condições reais para que ela continue operando.

Por que a decisão do STJ provoca debate?

O julgamento do REsp 2.196.073/SE provoca discussão porque:

• O artigo 187 do CTN estabelece autonomia para a cobrança do crédito tributário;

• A Lei de Falências possui sistemática própria;

• A Fazenda Pública já dispõe de mecanismos especiais de cobrança;

• O crédito tributário possui prerrogativas relevantes;

• O pedido de falência não deve ser utilizado como simples instrumento de pressão.

Por outro lado, o artigo 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que qualquer credor pode requerer a falência, sem excluir expressamente a Fazenda Pública.

Para o STJ, a evolução legislativa, especialmente após a Lei nº 14.112/2020, passou a permitir maior participação do Fisco nos processos falimentares.

O entendimento, entretanto, não cria um direito irrestrito para que a Fazenda peça a falência de qualquer devedor. O interesse processual deverá estar demonstrado, principalmente pela existência de uma execução fiscal anterior que tenha se mostrado frustrada.

Ainda assim, permitir que o pedido de falência seja utilizado após o insucesso da execução fiscal poderá gerar impactos econômicos relevantes e aumentar a insegurança no ambiente empresarial.

A pergunta estratégica que todo empresário precisa fazer

Diante desse novo cenário, empresários e administradores precisam refletir:

Entrar em recuperação judicial é realmente a solução ou é o sintoma de que o planejamento jurídico e financeiro começou tarde demais?

A prevenção jurídica é significativamente menos onerosa do que a remediação judicial.

Esperar bloqueios, penhoras, restrições de crédito e execuções fiscais se acumularem reduz as alternativas disponíveis e torna qualquer negociação mais difícil.

Quanto mais cedo a empresa identifica seus riscos, maiores são as possibilidades de:

• Revisar o passivo;

• Negociar com credores;

• Organizar o fluxo de caixa;

• Preservar contratos;

• Manter o acesso ao crédito;

• Proteger a atividade empresarial;

• Evitar a exposição provocada por um processo judicial.

Uma solução já aplicada em mais de 240 empresas

A experiência acumulada em mais de 240 empresas demonstra que o tratamento estratégico do passivo tributário, conduzido por advogados especializados em conjunto com profissionais das áreas contábil e financeira, pode ser mais eficiente do que aguardar o agravamento da crise.

A empresa pode buscar seu saneamento por meio de negociações, defesas administrativas e judiciais, transações tributárias e parcelamentos compatíveis com sua capacidade financeira.

Essa atuação preventiva evita o temor que normalmente surge entre bancos, fornecedores, clientes e funcionários quando uma recuperação judicial se torna pública.

O objetivo não é apenas negociar dívidas.

O objetivo é preservar a empresa, proteger juridicamente o patrimônio do empresário e reconstruir as condições necessárias para a continuidade do negócio.

Sua empresa está preparada para esse novo cenário?

A decisão do STJ acende um sinal de alerta: passivos tributários sem acompanhamento estratégico podem deixar de representar apenas um problema financeiro e passar a ameaçar a própria continuidade da empresa.

Antes de considerar uma recuperação judicial, é fundamental realizar um diagnóstico jurídico, tributário, societário e financeiro completo.

A solução mais eficiente começa antes da crise se transformar em um processo judicial.

Proteja sua empresa e o seu patrimônio com planejamento jurídico estratégico.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada. As condições de negociação, parcelamento ou transação dependem da legislação aplicável e da situação específica de cada empresa.

Luís Adriano Vargas Buchor
Advogado — OAB/RS 71.498
Especialista em Direito Tributário Empresarial, Penal Tributário, Defesa em Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro
Mais de 25 anos de experiência profissional
www.bwm.adv.br