- ter, 25 agosto 2026
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STJ decide que sucessão empresarial fraudulenta não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica
O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar um tema de grande relevância para empresários, credores, sociedades empresárias e profissionais que atuam em processos de execução: a diferença entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica.
Embora os dois institutos possam resultar na responsabilização de outra pessoa ou empresa por uma dívida, eles possuem fundamentos jurídicos e requisitos completamente diferentes.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.230.998/SP, 2.230.990/SP e 2.230.988/SP, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que, em regra, não é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para examinar um pedido de redirecionamento da execução fundamentado na existência de sucessão empresarial irregular ou fraudulenta.
Posteriormente, a Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 2.605.052/SP, reforçou que a sucessão empresarial não autoriza, por si só e automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica.
As decisões são complementares e ajudam a definir com maior precisão os limites de cada instituto.
O que é sucessão empresarial?
A sucessão empresarial normalmente ocorre quando uma empresa assume a atividade econômica anteriormente exercida por outra.
Isso pode acontecer por meio de:
• Fusão;
• Incorporação;
• Cisão;
• Aquisição de estabelecimento empresarial;
• Transferência de fundo de comércio;
• Compra de ativos essenciais;
• Continuidade informal da mesma atividade econômica.
Em uma sucessão regular, existe um negócio jurídico por meio do qual a nova empresa adquire o estabelecimento, os ativos ou a operação da empresa anterior.
Dependendo da situação, a legislação poderá atribuir à sucessora responsabilidade por obrigações da empresa sucedida.
Portanto, a responsabilidade da sucessora não depende necessariamente da desconsideração da personalidade jurídica.
Ela pode decorrer diretamente da lei e da própria operação de sucessão.
O artigo 1.146 do Código Civil, por exemplo, disciplina a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, observadas as condições estabelecidas pela legislação.
Existem ainda regras específicas para sucessões trabalhistas, tributárias e societárias.
O que é sucessão empresarial fraudulenta?
A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando uma operação aparentemente legítima é utilizada para esconder patrimônio, dificultar a cobrança de dívidas ou permitir que uma atividade econômica continue funcionando sem assumir as obrigações da empresa anterior.
Nesses casos, pode surgir uma nova empresa formalmente distinta, mas que mantém elementos relevantes da operação anterior.
Entre os indícios que podem ser analisados estão:
• Continuidade da mesma atividade econômica;
• Funcionamento no mesmo endereço;
• Utilização dos mesmos equipamentos;
• Manutenção dos mesmos funcionários;
• Permanência dos mesmos administradores;
• Utilização da mesma marca ou nome comercial;
• Atendimento à mesma carteira de clientes;
• Manutenção dos mesmos fornecedores;
• Transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio;
• Esvaziamento patrimonial da empresa devedora;
• Coincidência entre sócios, familiares ou gestores;
• Preservação do mesmo objeto social;
• Transferência informal de contratos e ativos.
Nenhum desses elementos deve ser analisado isoladamente como prova automática de fraude.
A caracterização da sucessão empresarial depende da avaliação conjunta das circunstâncias e das provas existentes em cada processo.
O que é desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica possui outro fundamento.
Em regra, a empresa possui personalidade e patrimônio próprios, separados dos bens particulares de seus sócios e administradores.
Essa separação patrimonial é essencial para o funcionamento da atividade econômica.
Entretanto, o artigo 50 do Código Civil permite que essa autonomia seja afastada quando a personalidade jurídica for utilizada de maneira abusiva, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade ocorre quando a empresa é utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
A confusão patrimonial pode ser identificada quando, na prática, não existe separação entre os bens, as receitas, as despesas e as obrigações da empresa e de seus sócios ou de outras sociedades relacionadas.
Nessas situações, a desconsideração poderá permitir que determinadas obrigações da sociedade alcancem os bens dos sócios ou administradores beneficiados pelo abuso.
O incidente está disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e busca assegurar o contraditório e o direito de defesa das pessoas que poderão ser responsabilizadas.
Por que os dois institutos não podem ser confundidos?
Na sucessão empresarial, a responsabilidade decorre da transferência da atividade, do estabelecimento ou da operação empresarial, associada às regras legais aplicáveis.
Na desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade decorre do uso abusivo da pessoa jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em termos simples:
• Na sucessão empresarial, discute-se se outra empresa assumiu ou continuou a atividade econômica da devedora;
• Na desconsideração, discute-se se a personalidade jurídica foi utilizada de forma abusiva para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
Os fatos geradores da responsabilidade são diferentes.
Por essa razão, também são diferentes os caminhos processuais utilizados para reconhecê-la.
O que o STJ decidiu?
No REsp 2.230.998/SP, a Terceira Turma do STJ reconheceu que o juízo responsável pela execução ou pelo cumprimento de sentença poderá, em regra, examinar a existência de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta nos próprios autos.
Não seria obrigatória a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apenas para verificar se houve sucessão irregular.
A razão é objetiva: se a responsabilidade decorre da própria sucessão empresarial, não se está necessariamente desconsiderando a personalidade jurídica.
O tribunal também reconheceu que uma sucessão informal ou fraudulenta nem sempre será demonstrada por um contrato ou documento formal de transferência.
Quando a operação é realizada com o objetivo de evitar credores, é natural que os envolvidos não produzam documentos expressos registrando a fraude.
Por isso, a sucessão poderá ser identificada por meio de um conjunto de indícios, como continuidade da atividade, mesmo endereço, mesmo objeto social e aproveitamento da estrutura anteriormente utilizada pela devedora.
A decisão foi divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 875 do STJ.
A Quarta Turma complementou esse entendimento
No julgamento do AgInt no AREsp 2.605.052/SP, a Quarta Turma reafirmou que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos.
A existência de uma fusão, incorporação, cisão ou transferência de estabelecimento não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que ocorra a desconsideração, continuam sendo necessários os requisitos previstos na legislação, especialmente o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Em outras palavras, a mera existência de sucessão não representa, por si só, fraude ou abuso.
Ao mesmo tempo, quando a própria legislação atribui à sucessora responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida, pode ser desnecessário desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar uma empresa que já responde legalmente pelo passivo.
O ponto central é identificar corretamente a origem da responsabilidade.
O incidente pode ser dispensado, mas a prova continua necessária
A dispensa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não significa que a sucessão empresarial poderá ser presumida sem qualquer prova.
Também não significa que o credor poderá incluir automaticamente outra empresa na execução apenas porque existem semelhanças entre os negócios.
É necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a transferência ou a continuidade da atividade empresarial.
A empresa apontada como sucessora também deve ter assegurados o contraditório e o direito de defesa, ainda que a discussão ocorra nos próprios autos da execução.
A decisão do STJ simplifica o caminho processual, mas não elimina a necessidade de fundamentação, prova e análise individualizada.
O que muda para os credores?
Para os credores, o entendimento representa uma possibilidade mais eficiente de combate a estruturas criadas para impedir o recebimento de dívidas.
Quando existem indícios de que a empresa devedora encerrou formalmente suas atividades, transferiu sua operação e continuou funcionando por meio de outra pessoa jurídica, o credor poderá pedir o reconhecimento da sucessão nos próprios autos.
Entre as providências importantes estão:
• Identificar a continuidade da atividade econômica;
• Verificar endereços, marcas e objetos sociais;
• Analisar alterações societárias;
• Comparar administradores e funcionários;
• Examinar transferências de ativos;
• Investigar a manutenção da carteira de clientes;
• Reunir documentos que demonstrem a continuidade operacional;
• Apresentar os fundamentos jurídicos específicos da sucessão.
O pedido precisa indicar de forma clara por que a nova empresa deve responder pela obrigação.
Invocar genericamente fraude, grupo econômico ou confusão patrimonial pode não ser suficiente.
O que muda para os empresários?
Para os empresários, a decisão reforça a importância de realizar operações de aquisição, incorporação, reorganização ou continuidade empresarial com planejamento jurídico e documentação adequada.
Comprar um estabelecimento, assumir uma operação ou continuar uma atividade sem verificar os passivos existentes pode gerar consequências relevantes.
Antes de concluir uma operação, é recomendável:
• Realizar auditoria jurídica, fiscal, trabalhista e contábil;
• Identificar dívidas e processos em andamento;
• Verificar obrigações registradas na contabilidade;
• Avaliar contratos com fornecedores e clientes;
• Formalizar corretamente a transferência de ativos;
• Definir responsabilidades no contrato;
• Evitar confusão patrimonial entre as empresas;
• Manter documentação que demonstre a autonomia das operações;
• Analisar os riscos relacionados à continuidade da atividade;
• Verificar possíveis contingências ocultas.
A simples criação de uma nova empresa não elimina as obrigações do negócio anterior.
Quando existe continuidade da atividade, transferência do estabelecimento ou utilização da nova sociedade para esvaziar a devedora, o Poder Judiciário poderá reconhecer a sucessão e redirecionar a cobrança.
Por outro lado, sem provas suficientes, a semelhança entre empresas não deve ser utilizada para impor responsabilidade automática.
A importância da distinção técnica
Confundir sucessão empresarial com desconsideração da personalidade jurídica pode levar à utilização de fundamentos inadequados e comprometer o processo.
O credor precisa identificar se pretende demonstrar:
• Transferência da atividade empresarial;
• Aquisição do estabelecimento;
• Continuidade irregular do negócio;
• Responsabilidade legal da sucessora;
• Abuso da personalidade jurídica;
• Desvio de finalidade;
• Confusão patrimonial.
Cada hipótese possui requisitos e consequências próprias.
Da mesma forma, a empresa que estiver sendo indevidamente apontada como sucessora precisa demonstrar sua autonomia, a origem de seus ativos, a inexistência de continuidade operacional e a ausência dos elementos utilizados para caracterizar a sucessão.
A prevenção começa antes da operação empresarial
A principal conclusão é que operações societárias e empresariais não devem ser realizadas apenas sob a perspectiva comercial.
Uma aquisição aparentemente vantajosa pode transferir riscos e passivos que não foram corretamente identificados.
Da mesma maneira, encerrar uma empresa e continuar a mesma atividade por meio de outra pessoa jurídica não apaga automaticamente as dívidas anteriores.
A jurisprudência do STJ reforça que o Poder Judiciário poderá examinar a realidade econômica da operação, independentemente da forma utilizada pelos envolvidos.
A personalidade jurídica deve ser respeitada, mas não pode funcionar como instrumento de fraude.
Ao mesmo tempo, a responsabilização de outra empresa ou de seus sócios exige fundamento jurídico correto, provas concretas e respeito ao direito de defesa.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada. A existência de sucessão empresarial, fraude, abuso da personalidade ou responsabilidade por dívidas depende das provas e das circunstâncias de cada caso.
Luís Adriano Vargas Buchor
Advogado — OAB/RS 71.498
Especialista em Direito Tributário Empresarial, Penal Tributário, Defesa em Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro
Mais de 25 anos de experiência profissional
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