TRF2 barra declínio de competência e mantém na Justiça Federal ação por assédio judicial da Igreja Universal contra jornalista
O desembargador Reis Friede, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), suspendeu decisão da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que havia declinado da competência e remetido à Justiça estadual uma ação movida contra a Igreja Universal do Reino de Deus. Com a decisão, o processo permanece na Justiça Federal.
A ação, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), busca a condenação da igreja por dano moral coletivo, em razão de suposta prática de assédio judicial, litigância abusiva e violação à liberdade de expressão e de imprensa contra um jornalista. Segundo o MPF, haveria uma “movimentação abusiva da máquina judiciária em desfavor de um jornalista”, o que configuraria um ataque não apenas ao profissional diretamente envolvido, mas a toda a classe jornalística e à própria liberdade de imprensa.
Para o Ministério Público Federal, os efeitos intimidadores do alegado assédio judicial teriam o potencial de criar uma “cultura do medo”, na qual outros jornalistas e cidadãos passariam a temer represálias judiciais em razão do exercício de sua liberdade de expressão. Os procuradores sustentaram ainda que a simples presença do MPF no polo ativo é suficiente para caracterizar o interesse federal, o que justificaria a fixação da competência da Justiça Federal.
Ao analisar o pedido, o desembargador Reis Friede destacou a presença dos dois requisitos necessários para a concessão da medida: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ele ressaltou que, no caso concreto, incide a tese da “taxatividade mitigada”, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988.
Com base nessa orientação, o STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência, quando caracterizada a urgência, em razão da inutilidade de se discutir o tema apenas em sede de apelação. Friede citou precedente do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (REsp 1.775.407), no qual se enfatiza que a urgência é evidente em hipóteses de declínio de competência, diante: (i) das consequências de um processo que tramita perante juízo incompetente; (ii) do risco de invalidação ou substituição de decisões; (iii) da violação ao princípio da celeridade; (iv) da possibilidade de se tornar inócua a discussão sobre a competência, caso o novo juízo preserve os atos praticados; e (v) da angústia da parte em ver seu caso decidido por um juízo que, possivelmente, não seja o natural da causa.
Com a decisão monocrática, o processo contra a Igreja Universal retorna à Justiça Federal do Rio de Janeiro. O desembargador, contudo, fez questão de assinalar que o reconhecimento da competência federal não implica, por si só, o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar a ação, questão que ainda poderá ser debatida no curso do processo.